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POLÊMICA

NÁUTICO: Por que Paulo Sérgio foi expulso? Saiba o que diz a Lei Esportiva e entenda o gesto obsceno que envolve torcidas organizadas

Jogador mostrou o dedo para a própria torcida do Náutico durante a comemoração do seu gol de pênalti

postado em 01/03/2024 22:42 / atualizado em 01/03/2024 23:48

<i>(Foto: RAFAEL VIEIRA/DP)</i>
A vitória do Náutico contra o Afogados, que garantiu a classificação para as semifinais do Campeonato Pernambucano, foi marcada por uma grande polêmica envolvendo o atacante Paulo Sérgio.

Já nos acréscimos do segundo tempo, o camisa 9 foi expulso após comemorar o seu gol de pênalti. O jogador foi flagrado pelo VAR fazendo gestos obscenos em direção à própria torcida alvirrubra.

Os punhos cruzados com os dedos para o alto são a "marca registrada" da principal torcida organizada do Timbu, que por sua vez usa o sinal como uma provocação ao grupo uniformizado do Sport.

De acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), Paulo Sérgio infrigiu os Artigos 243-F e 258-A, que dizem respeito a "ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto" e "assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou a ética desportiva, não tipificada pelas demais regras do CBJD".

Vale lembrar que esta não foi a primeira vez que o jogador fez um gesto semelhante nesta temporada. No clássico contra o Santa Cruz, ele também mostrou os dedos, mas desta vez insultando o aceno da torcida organizada tricolor. 

O técnico do Náutico, Allan Aal tentou justificar o ocorrido, baseando na conversa rápida que teve com o jogador nos vestiários.

"O que foi falado pra mim é que na comemoração o Paulo acabou fazendo um gesto obsceno. Eu não entendo de comemoração, porque eu não faço gol. Mas foi uma comemoração que ele já havia feito contra o Santa Cruz. É uma conexão com a torcida. Foi punido no momento mais importante do futebol. É isso que não entendo. Ser punido por uma comemoração de gol", disse o treinador.

VEJA O QUE DIZ OS ARTIGOS NA ÍNTEGRA:

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade  (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

Art. 258-A: Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). 

PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).