Wagner Lima substui Zé Neves, que deixa candidatura ao Executivo, na cabeça da chapa (Foto: Reprodução/Instagram)
Seguindo o prazo de 24h após ser invalidada pela Comissão Eleitoral do Santa Cruz, a chapa “Santa Forte pra Renovar”, de Zé Neves e Wagner Lima, protocolou o recurso contra a decisão. Além do questionamento à invalidação da candidatura, o grupo apresentou uma lista com quatro possíveis irregularidades no processo eleitoral do Mais Querido.
A anulação da inscrição da chapa “Santa Forte pra Renovar” baseia-se no entendimento da Comissão Eleitoral de que o registro das candidaturas não poderia ser feito via e-mail. O grupo, por sua vez, argumentou no recurso que o estatuto do clube exige apenas o cumprimento do prazo, não estabelecendo de forma expressa que a inscrição deva ocorrer de forma presencial.
Trecho do Estatuto do Santa Cruz mencionado pela defesa da chapa (Foto: Reprodução)
A defesa da chapa de Wagner Lima questionou também a ausência na lista de candidaturas inscritas divulgada no último domingo (5) pela Comissão Eleitoral, que no entendimento do grupo teria ultrapassado o prazo estatutário de até três dias úteis para a apresentação dos candidatos e julgado a legalidade das candidaturas sem que houvessem pedidos de impugnação.
Pedidos e possíveis violações do estatuto apresentadas pela chapa no documento (Foto: Reprodução)
Com o período para a apresentação das pendências e recursos encerrado nesta quarta-feira (08), a Comissão Eleitoral terá um prazo de 24h para analisá-los e apresentar um parecer. Segundo o advogado João Marcelo Neves, que conduz a defesa da chapa, o grupo pretende judicializar caso não tenha o recurso deferido.
Veja as violações apontadas pela defesa da chapa “Santa Forte pra Renovar”:
Não divulgação da chapa dos requerentes no mural e site do clube (violação do art. 28, caput);
Divulgação após 3 dias úteis das demais chapas (violações do art. 28, caput, que determina a publicação em até 3 dias úteis);
Análise prévia e sumária pela Comissão Eleitoral sobre regularidade das chapas, quando somente deverá ser feito após as devidas impugnações (violação ao art. 28 § 3º, que determina essa análise somente após os prazos de impugnações);
Concessão de prazo recursal face aos termos da ata da reunião da comissão eleitora, quando o estatuto sequer prevê essa modalidade de medida para as devidas manifestações (violação por não haver qualquer previsão estatutária).