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JUSTIÇA

Ex-conselheiros do Sport acionam justiça para tentar reverter punição do STJD; confira

Pedido em caráter de urgência foi protocolado no Juizado Especial Cível

postado em 04/03/2024 16:36 / atualizado em 04/03/2024 21:50

<i>(Foto: ARNALDO SETE/DP)</i>
Quatro torcedores e ex-conselheiros do Sport - Carlos Frederico Vital, Gustavo Oiticica, Marcílio Valente e Murilo Zírpoli -, entraram com uma ação no Juizado Especial Cível do Torcedor para tentar reverter a punição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD. O órgão determinou, de maneira cautelar, que o clube terá que jogar de portões fechados como mandante e sem a presença de sua torcida quando for visitante em competições da CBF, caso do jogo desta quarta (6), contra o Altos, no Piauí, pela 5ª rodada da Copa do Nordeste. 
 
A restrição está prevista para ser mantida até a data do julgamento do clube, por conta do atentado ao ônibus do Fortaleza, no último dia 22 de fevereiro, após partida pela Copa do Nordeste, feito pela principal torcida organizada do clube. 

 

Segundo a ação, o artigo 142 da Lei Geral dos Esportes, que diz respeito ao direito do cosumidor (torcedor), está sendo violado. Além disso, o grupo ainda alega que há flagrante ilegalidade da ordem por parte do STJD.

 

"É notório, portanto, que o TORCEDOR e o consumidor que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento NÃO ESTÃO SUJEITOS às determinações do referido tribunal, que não tem competência para lhe aplicar qualquer punição ou para lhe impor determinações, sejam quais forem", diz trecho da nota. 

 

ARTIGO 142 DA LEI GERAL DOS ESPORTES:

 

As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor.


§ 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida.


§ 2º As organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva em âmbito nacional caracterizam-se como fornecedoras relativamente a eventos esportivos por elas organizados, ainda que o cumprimento das tarefas materiais locais a eles pertinentes seja incumbência de terceiros ou de outras organizações esportivas.  

 

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