
Na sentença do agravo de instrumento, o desembargador afirma que "a decisão agravada foi alicerçada em premissas sólidas e juridicamente adequadas, de modo a não merecer qualquer reparo".
O documento ainda explana que "a análise de admissibilidade da tutela de urgência requer a observância do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, como corretamente constatado pelo magistrado singular, inexiste fundamento para a concessão da medida antecipatória. Dessa forma, entendo que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, encontra-se em perfeita
harmonia com os princípios do devido processo legal e da razoabilidade, não cabendo, nesta instância revisora, qualquer modificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos".

ENTENDA O CASO
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 85 do Estatuto do Sport Club do Recife, que veda o exercício de mais de dois mandatos consecutivos para o cargo de Presidente Executivo. No pedido, o sócio João Luiz Lopes alegava irregularidades na candidatura de Yuri Romão, uma vez que ele assumiu o Sport em definitivo pela primeira vez em março de 2022, após a renúncia do então presidente Leonardo Lopes. Esse período não foi considerado um mandato pela Comissão Eleitoral do Sport, que classificou como "mandato-tampão". Com isso, Yuri tem apenas um mandato definitivo, o do biênio atual 2023/2024.
Vale a pena lembrar que é a segunda vez que a Justiça libera Yuri Romão para participar do pleito para o biênio 2025/2026. Antes, a confirmação veio da 1ª Vara Cível - Seção B da Comarca do Recife.
João Luiz Lopes concorria pela chapa "Leões pela mudança", de Rafael Arruda, como membro do Conselho Deliberativo.