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Projeto de Luciano Bivar que altera a Lei Pelé é aprovado e vai a votação no Plenário

PL aponta o objetivo de melhorar o ordenamento jurídico das questões desportivas, reinstituir direitos federativos dos clubes

postado em 15/12/2022 16:36 / atualizado em 15/12/2022 16:58

<i>(Foto: Luis Macedo/Acervo Câmara dos Deputados)</i>
Na última quarta-feira (14), o Projeto de Lei 3.353/2021 foi aprovado pela Comissão Especial de Esportes da Câmara dos Deputados, em Brasília. O projeto, de autoria do deputado federal e candidato à presidência do Sport, Luciano Bivar, busca alterar a Lei Pelé (9.615/1998), sobretudo em relação aos direitos federativos dos jogadores. O parecer feito pelo deputado Marcelo Freitas foi aprovado sem discussão. Sendo a matéria conclusiva na Comissão de Esportes, em seguida seguirá para votação no Senado Federal.

A reinstituição da figura do ‘passe’, ou seja, valor creditado aos clubes pela federalização dos jogadores, é uma das bandeiras defendidas por Luciano Bivar. Esse pedido altera os artigos 28, 28-A, 29 e 3º da Lei Pelé, que instituiu normas gerais sobre as atividades esportivas no Brasil e a relação de trabalho entre jogadores e clubes.

Luciano Bivar já há algum tempo questiona essa relação, o que enxerga como reflexos negativos da Lei Pelé para os clubes. "A gente precisa resolver os problemas do futebol brasileiro, fazendo por exemplo que todos os clubes possam ter os passes dos jogadores, não que eles sejam de propriedade dos empresários.”

E argumenta. “Vamos manter os times fortes. É preciso que os clubes tenham a propriedade dos direitos federativos dos seus atletas e faça os contratos de trabalho. Não ter o direito federativo quando você garimpa esse jovem é terrível. Não podemos ficar subordinados ao domínio de quatro clubes que recebem cotas televisivas milionárias. Temos que ter 20 clubes em condições de competir de forma igualitária pelo talento dos jogadores", disse Luciano Bivar, antes mesmo de o projeto de lei ser aprovado nesta quarta (14/12) na Câmara dos Deputados.

Luciano Bivar foi presidente do Sport em quatro oportunidades: 1989-1990 / 1997-2001 / 2005-2006 e 2013. Hoje é candidato para voltar ao cargo, para o biênio 2023-2024, pela chapa de oposição, "Lealdade ao Sport".

Confira as alterações sugeridas no Projeto de Lei 3.353/2021

Art. 28

III – os direitos federativos pertencem à entidade desportiva de futebol à qual o atleta profissional esteja vinculado.

a) o valor da transferência ou venda dos direitos federativos do atleta profissional serão estipulados pela entidade desportiva de futebol;

b) ao término do contrato profissional entre a entidade desportiva e o atleta de futebol, caso a transferência ou a venda dos direitos federativos não se efetive, o valor estipulado na alínea “a” deste inciso servirá como parâmetro para o estabelecimento do salário devido, conforme definido no contrato;

c) estipulado o valor do direito federativo do atleta, este deverá ser registrado na federação a que esteja vinculada a entidade desportiva de futebol, podendo ser a qualquer tempo revisado;

d) qualquer clube, da mesma federação ou não, poderá exercer a compra dos direitos federativos definidos nos termos da alínea “c” deste inciso, cujo valor será repassado ao detentor destes, descontados encargos e dívidas contratuais que porventura existam entre o atleta, o clube e a federação.

Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 14 (quatorze) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação

CONFIRA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA
 

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