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STJD rejeita liminar solicitada pelo Náutico para cancelar suspensão de Lucas Perri

Presidente do STJD indeferiu o pedido por ausência de força jurídica

postado em 27/06/2022 19:49 / atualizado em 27/06/2022 19:51

<i>(Foto: Tiago Caldas/CNC)</i>
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) rejeitou, nesta segunda-feira, a liminar solicitada pelo Náutico para cancelar a suspensão de Lucas Perri. A diretoria alvirrubra questionava a legalidade da expulsão do goleiro no jogo contra o Tombense, neste domingo, pela 14ª rodada da Série B. O árbitro Leonardo Willers Lorenzatto, do Mato Grosso, deu o cartão vermelho após recomendação do VAR. Isso porque o arqueiro deu dois toques na bola ao cobrar uma falta, evitando a finalização do atacante Ciel com a barra vazia. 

No início desta segunda-feira, o Náutico ingressou com um pedido de liminar destacando que a expulsão vai de encontro com as regras do jogo. O pedido foi analisado e indeferido pelo presidente do STJD, Otávio Noronha. No despacho, o presidente destacou a ausência de força jurídica e afirmou que o não cumprimento da suspensão automática vai contra as regras expressas nas normas nacionais e internacionais do futebol.

Dessa maneira, com a suspensão mantida pelo STJD, Lucas Perri vai desfalcar o Náutico no jogo desta quarta-feira, contra o Criciúma, nos Aflitos. Além dele, o lateral direito Victor Ferraz e o meia Jean Carlos também terão que cumprir suspensão. O defensor foi expulso no final do jogo contra o Tombense, já no banco de reservas, após se revoltar contra o árbitro. Já o meio-campista recebeu o terceiro cartão amarelo por reclamar bastante da arbitragem.

DESPACHO NA ÍNTEGRA

“O art. 119, do CBJD, prevê a possibilidade do Presidente do Tribunal conceder medida liminar em favor do jurisdicionado, mas desde que estejam presentes os requisitos autorizadores para essa providência excepcional.

Com efeito, da leitura da Exordial, não vislumbra-se qualquer densidade jurídica no fundamento articulado.

É que ao fim e ao cabo a pretensão do Requerente é de ver seu atleta liberado do cumprimento da suspensão automática, o que se volta contra regras expressas nos normativos nacionais de internacionais do Futebol.

Com efeito, o artigo 48 do RGC 2022 dispõe o seguinte:

Art. 48 – Art. 48 – O atleta ou membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente, independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar for julgada pelo STJD.

E o instituto da suspensão automática, como antecipado, reproduz, por simetria, uma regra contida no FIFA Disciplinary Code de observância obrigatória:

TITLE IV. SPECIAL PROCEDURES 62 Expulsion and match suspension 3. A sending-off automatically incurs suspension from the subsequent match. The FIFA judicial bodies may impose additional match suspensions and other disciplinary measures.

Em sendo assim, à mingua dos requisitos autorizadores a liminar não pode ser deferida.

Mais do que isso, a presente Medida Inominada não deve ser sequer admitida, já que a liminar vindicada e indeferida seria satisfativa, deixando o procedimento, nesta extensão, sem qualquer objeto.

Para além disso, relativamente às questões disciplinares, estas serão objeto de defesa articulada pela Equipe e pelo Atleta, se e quando houver denúncia pela PGJD, não se podendo aqui discutir o assunto que será processado, se for o caso, perante uma das Comissões Disciplinares deste STJD.

Pelo exposto INDEFIRO a Liminar perseguida bem assim como a INICIAL do presente procedimento à mingua dos requisitos autorizadores do art. 119 do CBJD”, explicou o presidente do STJD do Futebol.

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